Tríplice responsabilidade ambiental

Você já ouviu falar em tríplice responsabilidade ambiental? Ela está ligada ao Direito Ambiental que é uma matéria relativamente nova no Brasil, mas fundamental para a manutenção do meio ambiente ecologicamente equilibrado e para a garantia dos direitos difusos e intergeracionais (relacionado com o que se estabelece entre duas ou mais gerações).

Neste sentido, as responsabilidades ambientais e os deveres perante as atividades e condutas potencialmente nocivas ao meio ambiente devem nortear as ações a serem tomadas pelo poder púbico nos casos em que ocorram danos ambientais e, para isso, o Direito Ambiental brasileiro estabelece a Tríplice Responsabilidade Ambiental, também conhecida como a Tríplice Responsabilidade do Poluidor.

Quando se trata de legislação, a Lei máxima do nosso país é a Constituição Federal e nela a Tríplice Responsabilidade Ambiental já estava prevista no § 3° do seu artigo 225, onde está disposto que “as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”.

Esta previsão constitucional revela as três esferas do direito ambiental que são: de natureza preventiva, relacionada à responsabilidade administrativa, de natureza reparatória, relacionada à responsabilidade civil, e de natureza repressiva, relacionada à responsabilidade criminal.

O caráter administrativo das responsabilidades é o mais importante do ponto de vista ambiental, devido à sua função de prevenir que o dano ambiental ocorra, pois muitas vezes, após ocorrido, poderá ser de difícil reparação, envolvendo custos elevados ou ainda, na pior das hipóteses, pode ser um dano irreparável, como alguns casos ocorridos no estado de Minas Gerais, amplamente noticiados nos últimos anos.

A Responsabilidade Administrativa é de competência dos poderes executivo e legislativo para propor medidas de controle, conceder o licenciamento ambiental para o empreendimento e fiscalizar as atividades potencialmente poluidoras, além de estabelecer as normativas legais.

Esta competência, em geral, é atribuída principalmente por meio dos órgãos administrativos, através do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) e do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), a nível federal, e das Agências Ambientais e Secretarias de Meio Ambiente, a nível estadual e municipal.

O Licenciamento Ambiental é a principal forma de controle e fiscalização das atividades realizadas nos empreendimentos, saiba mais sobre o licenciamento ambiental aqui.

Em relação às Responsabilidades Civil e Penal, cabe ao poder judiciário julgar as ações civis e ações penais públicas, para garantia da constitucionalidade e cabe ao Ministério Público propor estas ações e firmar Termos de Ajustamento de Conduta (TAC) com os responsáveis pelos danos causados.

A Responsabilidade Penal está diretamente ligada ao crime, sendo as sanções penais, derivadas das condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, dispostas principalmente na Lei de Crimes Ambientais – Lei n° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.

As sanções penais são subjetivas, portanto, elas dependem da conduta do agente que gerou o dano ambiental, que podem ser por dolo ou culpa. O dolo ocorre quando há má-fé, neste caso, existe a intenção em cometer o crime ou assumiu o risco para tal, havendo pleno conhecimento da criminalidade do ato, ao passo que a culpa, seja por negligência, imprudência ou imperícia, resulta de uma ação involuntária, sem a intenção de causar o dano ambiental.

De maneira geral, a negligência ocorre quando algo não foi feito para prevenir o dano, quando houve alguma omissão. Já a imprudência ocorre quando não foram tomados os devidos cuidados perante um determinado ato que causou o dano. Enquanto a imperícia envolve a falta de competência ou habilidade para realizar determinada atividade que causou o dano ambiental.

Por fim, a Responsabilidade Civil está diretamente ligada à reparação do dano ambiental e, diferentemente da Responsabilidade Penal, ela é objetiva, portanto, independe de dolo ou culpa, não sendo avaliada a conduta do poluidor.

Diante do âmbito reparatório, não cabe o apelo para o excludente de responsabilidade para afastar a obrigação, sendo necessário apenas a constatação do dano ambiental e o nexo de causalidade com a atividade ou a conduta que o gerou, para ser conferida a Responsabilidade Civil e a obrigação de se reparar este dano.

A Responsabilidade Civil envolve ainda a obrigação propter rem que é uma expressão jurídica, derivada do latim, cujo significado é “por causa da coisa”, de forma que tal obrigação acompanha o bem, permitindo cobrar do atual proprietário da área, seja pessoa física ou jurídica, a reparação integral do dano causado, mesmo que este dano seja proveniente de atividades e condutas de proprietários antigos.

Diante do exposto, a obrigação propter rem acompanha o bem, de maneira que a transferência de responsabilidade é imediata, isto é, quem compra ou herda um ativo também responde pelo passivo, mesmo que de forma indireta. Isso é muito comum em casos de contaminações de áreas devido as atividades desenvolvidas no local. As contaminações podem trazer riscos à saúde da população e perdurar por décadas no imóvel. Entenda mais sobre o gerenciamento de áreas contaminadas aqui.

Vale destacar que as atividades e condutas lesivas ao meio ambiente podem ser passíveis de ações individuais, podendo o poluidor sofrer as sanções administrativas e penais, independentemente da obrigação de se reparar o dano ambiental causado.

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Felipe Prenholato

Realizou cursos de especialização em Sistema de Gestão Integrado (SGI) e Licenciamento Ambiental.

Atualmente, atua como Diretor Executivo da RAÍZCON, trazendo seus conhecimentos e visão estratégica de negócios para o mercado ambiental, de forma a auxiliar os empreendedores nas questões ambientais.

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