Muitas vezes os profissionais ambientais e as empresas sentem-se inseguros com relação a esse tema e muitos têm receio, quando se trata de realizar a avaliação de possíveis contaminações ambientais, acreditando que a sua execução é necessária apenas quando solicitada pelos órgãos ambientais.
Contudo, há situações em que é obrigatório iniciar o processo de Gerenciamento de Áreas Contaminadas (GAC), independente de solicitação pelo órgão ambiental e, além disso, o órgão tem normativas próprias para solicitar ao responsável legal a realização desses estudos de investigação ambiental.
Entenda quais são as etapas do Gerenciamento de Áreas Contaminadas e o objetivo de cada uma aqui.
No Estado de São Paulo, de acordo com o Decreto Estadual n° 59.263/13, os responsáveis legais deverão ser demandados a realizar a Avaliação Preliminar (primeira etapa dos estudos de GAC) quando houver indícios ou suspeita de contaminação, isto é, quando houve a ocorrência de vazamentos ou o manejo inadequado de substâncias ou produtos que possam impactar o local.
Outro fator que deve ser considerado é caso haja a presença de instalações com projeto inadequado ou fora das normas existentes, que também possam facilitar a infiltração de contaminantes, também deve ser considerada como fator para ser executado a Avaliação Preliminar.
Ainda destaca-se que o órgão ambiental também poderá solicitar a realização de investigações motivado por denúncias ou reclamações de terceiros.
De acordo com o artigo 27 do Decreto Estadual, a condução destes estudos independerá de solicitação ou exigência da CETESB, sendo obrigatório para os imóveis enquadrados nos seguintes casos:
I – Áreas com Potencial de Contaminação (AP) localizadas em regiões onde ocorreu ou está ocorrendo mudança de uso do solo, especialmente para uso residencial ou comercial;
II – Áreas com Potencial de Contaminação (AP) localizadas em regiões com evidências de contaminação regional de solo e de água subterrânea;
III – Áreas com Potencial de Contaminação (AP) cuja atividade foi considerada como prioritária para o licenciamento da CETESB;
IV – Sempre que houver qualquer alteração de uso de área classificada como Área com Potencial de Contaminação (AP).
Por fim, em caso de desativação de empreendimentos/ empresas sujeitos ao licenciamento ambiental e potenciais geradores de contaminação, também deverão ser apresentados, em conjunto com o Plano de Desativação, os estudos de Avaliação Preliminar e Investigação Confirmatória, a fim de obter o termo de encerramento da atividade licenciada.
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