O Plano de Desativação tem como objetivo conduzir a desativação total ou parcial dos empreendimentos de forma ambientalmente adequada, garantindo que não haja impacto ambiental durante esse processo.
Para isso, são estabelecidos procedimentos e diretrizes para serem seguidos pelos empreendimentos a serem desativados.
Com base no Art. 56 do Decreto nº 59.263/2013, é obrigatória a comunicação da suspensão ou encerramento das atividades à CETESB, para os empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental e potenciais geradores de contaminação.
Para isso, a desativação deve ser informada ao órgão ambiental por meio de solicitação de Parecer Técnico sobre Plano de Desativação do Empreendimento.
Segundo a Decisão de Diretoria nº 038/2017/C, o Plano de Desativação a ser entregue à CETESB deve conter os seguintes itens:
- A indicação das atividades a serem encerradas e as que permanecerão em funcionamento;
- A localização em planta das atividades a serem encerradas;
- A identificação dos produtos, matérias primas e outros insumos a serem removidos, indicando o estado físico, as quantidades, a forma de acondicionamento e o destino a ser dado;
- A caracterização dos resíduos, a indicação das quantidades, o acondicionamento atual e a indicação do tratamento ou destino a ser dado aos mesmos;
- A identificação e o destino a ser dado para os equipamentos existentes;
- A caracterização e o destino dos materiais que comporão os entulhos provenientes de eventuais demolições;
- A caracterização e o destino dos solos provenientes das obras de escavação;
- A apresentação de Relatório de Avaliação Preliminar;
- A apresentação de Relatório de Investigação Confirmatória.
Para cumprimento do Plano de Desativação é necessário realizar um levantamento das informações necessárias para a elaboração do relatório em conjunto com a empresa interessada em solicitar o encerramento das atividades. Por isso, é muito importante que esse processo seja conduzido por profissionais qualificados e que haja disponibilização das informações para a condução dos estudos.
Ainda, segundo a Decisão de Diretoria nº 038/2017/C, quando a área não for classificada como Contaminada sob Investigação (ACI) ou Contaminada com Risco Confirmado (ACRi), após as etapas de Investigação Confirmatória ou Avaliação de Risco à Saúde Humana, a Declaração de Encerramento da Atividade Licenciada será emitida após a entrega do relatório de atendimento ao Plano de Desativação.
Já quando a área for classificada como Contaminada sob Investigação (ACI) ou Contaminada com Risco Confirmado (ACRi), a Declaração de Encerramento da Atividade Licenciada só será emitida após o atendimento ao Plano de Desativação e a obtenção do Termo de Reabilitação para o Uso Declarado.
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