Muitas dúvidas surgem quando falamos de licenciamento ambiental. Há várias leis, regulamentações e diretrizes acerca desse tema. Então separamos 4 das principais dúvidas para respondermos nessa matéria.
⠀
Qual o prazo para solicitação da Renovação da Licença de Operação?
A Resolução CONAMA nº 237 estabelece em seu Art. 18 – 4º parágrafo – que a renovação da Licença de Operação (LO) deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 dias da expiração de seu prazo de validade, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação do órgão ambiental competente.
Desta forma, é fundamental que se observe esse atendimento, pois caso o órgão não emita a renovação da LO dentro do prazo de 120 dias, a empresa estará amparada legalmente com a sua licença válida com a apresentação do protocolo de renovação.
⠀
Em caso de modificações ou implantação de novos equipamentos é preciso solicitar uma nova licença ambiental?
Qualquer modificação ou instalação de novos equipamentos deve ser comunicada ao órgão ambiental competente para verificar quanto à necessidade de licenciamento para a alteração das instalações da empresa.
Caso haja aumento da produção e área construída por conta da instalação de novos equipamentos, será necessário realizar a solicitação da licença de instalação.
⠀
Quais os prazos para análise das licenças ambientais?
Com relação ao prazo de análise das licenças, a Resolução CONAMA nº 237, define em seu Art. 14 que o órgão ambiental competente poderá estabelecer prazos de análise diferenciados para cada modalidade de licença (LP, LI e LO), em função das características da atividade ou empreendimento, desde que observado o prazo máximo de 6 (seis) meses a contar do ato de protocolar a solicitação até seu deferimento ou indeferimento, com exceção em casos de estudos como o EIA/RIMA e/ou audiência pública, quando o prazo será de até 12 (doze) meses.
⠀
Caso eu esteja desativando a minha atividade/empreendimento, como devo proceder?
No estado de São Paulo, é obrigatória a comunicação da suspensão ou encerramento das atividades à CETESB, para os empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental e potenciais geradores de contaminação, com base no Art. 56 do Decreto nº 59.263/2013.
O Plano de Desativação tem como objetivo conduzir a desativação total ou parcial dos empreendimentos de forma ambientalmente adequada, garantindo que não haja impacto ambiental durante esse processo.
Assim, são estabelecidos procedimentos e diretrizes para serem seguidos pelos empreendimentos a serem desativados. Para outros estados deve ser checada a legislação local para verificar a aplicabilidade deste item. Entenda mais sobre o Plano de Desativação aqui.
Espero que essa matéria tenha ajudado a responder algumas das dúvidas sobre o licenciamento ambiental.
Acompanha a gente para não perder nenhuma novidade da área ambiental.