As Áreas de Preservação Permanente – APP foram estabelecidas pelo Código Florestal – Lei 12.651 de 2012.
As Áreas de Preservação Permanente têm a função ambiental de proteger solos e, principalmente, as matas ciliares evitando assoreamentos e garantido o abastecimento dos lençóis freáticos e a preservação da vida aquática.
O uso dos recursos naturais não é permitido e a APP não pode ser ocupada ou suprimida. Somente em casos muitos específicos é que órgãos ambientais podem abrir exceção à restrição e autorizar o uso e a supressão da área em casos de utilidade pública, interesse social do empreendimento ou baixo impacto ambiental. Em casos de supressão sem autorização pode-se gerar multa e obrigatoriedade de recomposição. Veja mais sobre Termos de Ajuste de Conduta.
Segundo o Código Florestal, são consideradas Áreas de Preservação Permanente, os seguintes itens:
I – as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular;
II – as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de:
a) 100 (cem) metros, em zonas rurais, exceto para o corpo d’água com até 20 (vinte) hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50 (cinquenta) metros;
b) 30 (trinta) metros, em zonas urbanas;
III – as áreas no entorno dos reservatórios d’água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d’água naturais, na faixa definida na licença ambiental do empreendimento;
IV – as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros;
V – as encostas ou partes destas com declividade superior a 45°, equivalente a 100% (cem por cento) na linha de maior declive;
VI – as restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;
VII – os manguezais, em toda a sua extensão;
VIII – as bordas dos tabuleiros ou chapadas, até a linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais;
IX – no topo de morros, montes, montanhas e serras, com altura mínima de 100 (cem) metros e inclinação média maior que 25°, as áreas delimitadas a partir da curva de nível correspondente a 2/3 (dois terços) da altura mínima da elevação sempre em relação à base, sendo esta definida pelo plano horizontal determinado por planície ou espelho d’água adjacente ou, nos relevos ondulados, pela cota do ponto de sela mais próximo da elevação;
X – as áreas em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação;
XI – em veredas, a faixa marginal, em projeção horizontal, com largura mínima de 50 (cinquenta) metros, a partir do espaço permanentemente brejoso e encharcado.