O Licenciamento ambiental é o procedimento pelo qual o órgão competente licencia a localização, instalação, operação ou a ampliação de atividades que utilizam recursos naturais ou que sejam consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras.
Portanto, é obrigação do empreendedor realizar o licenciamento ambiental junto ao órgão competente, desde as etapas iniciais de seu planejamento até a sua efetiva operação (Licenças Prévia, Instalação e Operação).
Início do licenciamento ambiental
O licenciamento é obrigatório desde 1981, quando foi instituída a Política Nacional de Meio Ambiente (Lei Federal 6.938). Desde então, as empresas que funcionam sem a Licença Ambiental estão sujeitas às sanções previstas em lei, relacionadas na Lei de Crimes Ambientais (Lei Federal 9.605), tais como: advertências, multas, embargos, paralisação temporária ou definitiva das atividades.
Para saber se o empreendimento precisa ter uma licença ambiental, é necessário verificar primeiramente a Resolução CONAMA 237 que lista as atividades sujeitas ao licenciamento em seu Anexo 1.
Se a atividade for enquadrada na lista citada, é necessário seguir com licenciamento para o empreendimento. A solicitação deve ser dirigida aos órgãos integrantes do SISNAMA (Sistema Nacional do Meio Ambiente) para que seja verificado qual a documentação necessária para o processo. Ressalta-se que o SISNAMA é composto pelas esferas federal, estadual e municipal.
Na esfera federal, o IBAMA é o responsável pelo licenciamento das atividades desenvolvidas em mais de um estado e daquelas cujos impactos ambientais ultrapassem os limites territoriais.
Caso não seja o caso, a Lei Federal 6.938/81 atribuiu aos Estados a competência de licenciar as atividades localizadas em seus limites regionais.
Como por exemplo, temos no Estado de São Paulo a CETESB – Companhia Ambiental do Estado de São Paulo, que é responsável pelo licenciamento ambiental e fiscalização, entre outras atribuições (Veja o roteiro de licenciamento da CETESB aqui). Destaca-se que os Estados e municípios podem dispor das atividades que estão sujeitas ao licenciamento ambiental em sua competência.
Os órgãos estaduais também podem delegar aos municípios, a competência do licenciamento, em casos de atividades com impactos ambientais locais, por instrumento legal ou convênio.
Cada tipo de licença e atividade possui exigências que devem ser seguidas tanto na etapa de solicitação como após a emissão pelo órgão competente. Por esse motivo, é importante o conhecimento das normas e legislações ambientais aplicáveis ao seu empreendimento.
Você pode contar com um serviço de auditoria ambiental para te ajudar no cumprimento das exigências.⠀
Tipos de Licenças Ambientais
De acordo com a Resolução CONAMA 237, de 19 dezembro de 1997, há três fases do licenciamento ambiental, sendo para cada uma delas emitido uma autorização específica. São as licenças Prévia, Instalação e Operação.
Em alguns casos mais simplificados, existem outras licenças como a Autorização Ambiental e a Licença Ambiental Simplificada. É necessário consultar qual o enquadramento do empreendimento no órgão ambiental.
A Autorização Ambiental é concedida quando o empreendimento ou atividade funciona por período temporário e não se caracteriza como instalação permanente. Caso o empreendimento exceda o prazo estabelecido, de modo a configurar situação permanente, será exigida a licença ambiental correspondente.
Já a Licença Ambiental Simplificada é concedida exclusivamente quando se trata de empreendimentos de porte micro (ou pequeno, dependendo do estado), com baixo potencial poluidor degradador (para alguns Estados somente)
Fora isso, são três tipos de licenças ambientais, conforme listadas na Resolução CONAMA 237 e descritas abaixo:
I – Licença Prévia (LP) – concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;
II – Licença de Instalação (LI) – autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante;
III – Licença de Operação (LO) – autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação.
É muito importante que o Licenciamento seja conduzido de forma correta e adequada para a atividade a ser executada. A fim de não impactar o meio ambiente e também não sobrecarregar o empreendedor com normas não aplicáveis ao seu negócio.
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