áreas de preservação permanente APP

As Áreas de Preservação Permanente – APP foram estabelecidas pelo Código Florestal – Lei 12.651 de 2012. 

As Áreas de Preservação Permanente têm a função ambiental de proteger solos e, principalmente, as matas ciliares evitando assoreamentos e garantido o abastecimento dos lençóis freáticos e a preservação da vida aquática. 

O uso dos recursos naturais não é permitido e a APP não pode ser ocupada ou suprimida. Somente em casos muitos específicos é que órgãos ambientais podem abrir exceção à restrição e autorizar o uso e a supressão  da área em casos de  utilidade pública, interesse social do empreendimento ou baixo impacto ambiental. Em casos de supressão sem autorização pode-se gerar multa e obrigatoriedade de recomposição. Veja mais sobre Termos de Ajuste de Conduta.

Segundo o Código Florestal, são consideradas Áreas de Preservação Permanente, os seguintes itens:

I – as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular;

II – as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de:

a) 100 (cem) metros, em zonas rurais, exceto para o corpo d’água com até 20 (vinte) hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50 (cinquenta) metros;

b) 30 (trinta) metros, em zonas urbanas;

III – as áreas no entorno dos reservatórios d’água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d’água naturais, na faixa definida na licença ambiental do empreendimento;

IV – as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros;

V – as encostas ou partes destas com declividade superior a 45°, equivalente a 100% (cem por cento) na linha de maior declive;

VI – as restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;

VII – os manguezais, em toda a sua extensão;

VIII – as bordas dos tabuleiros ou chapadas, até a linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais;

IX – no topo de morros, montes, montanhas e serras, com altura mínima de 100 (cem) metros e inclinação média maior que 25°, as áreas delimitadas a partir da curva de nível correspondente a 2/3 (dois terços) da altura mínima da elevação sempre em relação à base, sendo esta definida pelo plano horizontal determinado por planície ou espelho d’água adjacente ou, nos relevos ondulados, pela cota do ponto de sela mais próximo da elevação;

X – as áreas em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação;

XI – em veredas, a faixa marginal, em projeção horizontal, com largura mínima de 50 (cinquenta) metros, a partir do espaço permanentemente brejoso e encharcado.

Entenda as diferenças entre Áreas de Preservação Permanente (APP) e Unidades de Conservação (UC) e no nosso Canal no YouTube – Valor Ambiental

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Felipe Prenholato

Realizou cursos de especialização em Sistema de Gestão Integrado (SGI) e Licenciamento Ambiental.

Atualmente, atua como Diretor Executivo da RAÍZCON, trazendo seus conhecimentos e visão estratégica de negócios para o mercado ambiental, de forma a auxiliar os empreendedores nas questões ambientais.

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